Súmula: Indica ao Chefe do Poder Executivo incluir na Lei nº 770/2013, art. 3, no parágrafo VIII a licença para mandato eletivo político e no art. 6 acrescentar que quando a contratação for para substituir a licença de mandato eletivo político o tempo seja de 4 anos podendo renovar por igual período e nesse mesmo artigo alterar onde consta 6 meses, substituir para 1 ano podendo prorrogar por igual período.